JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0168000-73.2000.5.15.0113

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0168000-73.2000.5.15.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma julgou a matéria em conformidade com a jurisprudência então predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, como é a hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do precatório. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) . Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do artigo 100, §5º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional considerou correto o cômputo dos juros moratórios desde a expedição do precatório em caso de pagamento fora do prazo previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " . Assim, a decisão deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 1.169.289 Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0168000-73.2000.5.15.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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