- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218200-39.2005.5.15.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.169.289-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 100, § 5º, da CF, e contrariedade à Súmula Vinculante 17 do STF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO PAGO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria não comporta mais debates diante da tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1037, no sentido de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (RE 1169289, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 16/06/2020, Publicado em 01/07/2020.). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0218200-39.2005.5.15.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.