JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000560-14.2017.5.02.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 1000560-14.2017.5.02.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, e definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso, a discussão acerca do índice aplicável aos juros e correção monetária está preclusa, pois foi decidida no juízo de origem e não foi objeto de recurso por qualquer dos litigantes. Não se trata, portanto, de omissão, não sendo os embargos de declaração o remédio jurídico processual para revisão do julgado. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos , sem imprimir efeito modificativo no julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000560-14.2017.5.02.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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