- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0000219-85.2017.5.09.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, na análise do tema " vínculo empregatício, firmou as seguintes premissas fáticas, incontestes à luz da Súmula 126/TST: " o teor das mensagens de whatsapp não comprovam, por si só, o requisito da subordinação "; a prova oral demonstrou a ausência de pessoalidade, pois " o Reclamante poderia mandar outras pessoas para dirigir o caminhão". Acrescentou que "o próprio Reclamante, em depoimento, confessou que arcava com as despesas do caminhão; a prova testemunhal revelou que o Obreiro ganhava por frete, não recebia ordens da Ré, e suportava as despesas do seu próprio caminhão"; e que "o Autor recebia por dia trabalhado e não mensalmente". Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas pelo TRT, valendo frisar que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000219-85.2017.5.09.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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