- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000493-53.2014.5.12.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. INFORTÚNIO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO ENQUANTO SE DESLOCAVA NA CARONA DE UMA MOTO PARA CONSERTAR O CAMINHÃO , EM BENEFÍCIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . A presente hipótese trata de ação ajuizada por dependente do de cujus , na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em ricochete, em virtude do acidente sofrido que ceifou a vida do ex-trabalhador. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Não há dúvida de que a atividade de ser motorista em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o ex-empregado desempenhava o cargo de motorista carreteiro da Reclamada, com realização de viagens para outros estados e, no dia 30.10.2012, às 05h, quando estava com destino à cidade de Vilhena, não conseguiu dar partida no veículo. Ao procurar ajuda nas redondezas, trafegou de carona em motocicleta para comprar uma nova bateria para consertar o caminhão, quando foi vítima do acidente . A propósito, é importante salientar que, em que pese no momento do infortúnio o ex-empregado não estar na condução do caminhão de propriedade da empresa, mas sim como carona na motocicleta , nos moldes delineados pela Corte de origem, o fato é que o deslocamento na motocicleta se motivou pela necessidade de comprar uma nova bateria para o caminhão do qual o de cujus era motorista, o que se daria em benefício da Reclamada . Nesse contexto, além de a função que ordinariamente era exercida pelo empregado, de motorista carreteiro, ser incontroversamente considerada como de risco, fato é que, no momento do infortúnio, durante a sua jornada de trabalho, ele também se encontrava nitidamente exposto a elevado risco, ao se deslocar na carona da motocicleta para proceder ao conserto do caminhão, em benefício da Reclamada . Logo, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno , considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se reconhece a responsabilização objetiva do empregador . O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória - o que não ocorreu. Naturalmente que a co-responsabilidade de terceiro pelo infortúnio pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Demandante, dependente do ex-empregado , pelo acidente por ele sofrido. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANÁLISE PREJUDICADA. Em virtude do provimento do recurso de revista da Demandante, o que motivou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, mostra-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento por ela interposto. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-53.2014.5.12.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗