- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010268-03.2020.5.03.0100, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social"). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a "atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem". Esta é a situação dos autos. Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto , é incontroverso que o Autor, motorista de caminhão de carga, sofreu acidente de trabalho no curso da prestação laboral - colisão do caminhão com obstáculo fixo presente à margem esquerda da estrada (barranco), após o motorista perder o controle do veículo. O Tribunal Regional consignou que, embora o transporte rodoviário de cargas seja considerado atividade de risco, a conduta do Reclamante - condução do veículo com velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita e sem a utilização de cinto de segurança - configura culpa exclusiva da vítima, fato suficiente para excluir a responsabilidade patronal, mesmo em contexto de responsabilidade objetiva. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade, mormente considerando-se que, conforme consignado na decisão recorrida, não havia sinalização na estrada . Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso , apesar de a Corte de origem ter consignado que " o condutor do veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva para realização de uma curva em declive à direita ", não há registro de premissas fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém registrar que o fato de o empregado ser experiente na função de motorista de caminhão, como registra o Tribunal de Origem, não transfere, por si só, o risco da atividade econômica ao empregado, além de não elidir a exposição mais acentuada ao risco de acidentes no curso da prestação laboral. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo pela desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010268-03.2020.5.03.0100. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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