- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0108800-44.2005.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. O imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas legalmente (art. 1º da Lei nº 8.009/90). O art. 5º do referido diploma legal estabelece que, para os efeitos de impenhorabilidade nele tratados, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A relativização da referida garantia, ou seja, a permissão para que a penhora seja constituída sobre o bem de família, é enumerada no art. 3º da Lei nº 8009/1990, cujo rol é taxativo e não inclui o imóvel de valor elevado. Nesse passo, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, desde que utilizado para seus fins residenciais e de sua família, ainda que seja de elevado valor, conforme assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Com efeito, sendo constitucionalmente garantidos os direitos à moradia, à propriedade e à especial proteção do Estado para a família, nos moldes dos arts. 6º, 5º, XXII, 226, além de ser legalmente resguardada a impenhorabilidade do bem de família, depreende-se que qualquer exceção a esse direito somente decorre de previsão legal expressa, não se admitindo restrições não previstas em lei . Ressalva de entendimento deste Relator . Registre-se, ademais, que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional e acatar as alegações do Recorrente quanto à relativização do direito de propriedade epenhorado bemimóvel, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Por outra vista, a revisão do julgado sob perspectiva diversa também dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 1º e 5° da Lei nº 8.009/90). Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0108800-44.2005.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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