- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001439-48.2012.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACORDO POSTERIOR AO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e 832 e 897-A da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamado buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA (violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT e 333 do CPC/73). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, eis que havia controle da sua jornada de trabalho pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (arts. 5º, XXXV e LV, da CF e 653, 680 e 765 da CLT). A determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos não refoge à competência da Justiça do Trabalho, pois inserta também no poder de direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o Diploma Consolidado, nos artigos 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, a determinação de expedição de ofícios reflete o fiel cumprimento às disposições constitucionais e ordinárias relativas à profícua prestação jurisdicional e à administração da justiça, funções precípuas do Judiciário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001439-48.2012.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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