- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003077-50.2014.5.03.0185, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, À IN 40 DO TST E À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.105/2015, À IN 40 DO TST E À LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (alegação de violação aos artigos 5º, II e LV, da CF e 18, "a", da Lei Complementar nº 6.024/74) . "A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)" . (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 143). Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 62, II, 224, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 102 e 287 do TST e divergência jurisprudencial) . Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante não são suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, ante a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 64 da CLT, 114 do CC, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial) . No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, eis que submetido à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese o reclamante foi enquadrada como financiária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, ao argumento de que as normas coletivas dos autos consideram o sábado como repouso semanal remunerado, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (alegação de violação aos artigos 461 e 818 da CLT e 333 do CPC, contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST e divergência jurisprudencial) . O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou a presença dos elementos caracterizadores da equiparação salarial. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003077-50.2014.5.03.0185. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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