- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-58.2015.5.10.0104, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 422, III, DO TST - AMPLA DEVOLUTIVIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 422, III, DO TST - AMPLA DEVOLUTIVIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. A Súmula 422 do TST dispõe que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, ressaltando que é inaplicável tal exigência em sede de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, salvo em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Nessa toada, apenas é possível a alegação de ausência de dialeticidade em instância ordinária quando as razões do recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente, em sede de agravo de petição, insurgiu-se contra os seguintes pontos: a) execução de ofício - pedido de nulidade; b) excesso de execução e c) competência da justiça do trabalho, tendo em vista sua recuperação judicial, ou seja, todos os temas decididos na sentença. Assim, não há de se falar em ausência de fundamentação com base na Súmula 422, III, do TST, pois, não houve completo afastamento dos fundamentos da sentença. Ainda que o Tribunal entenda que os argumentos são apenas uma transcrição dos embargos à execução, tal fato não é suficiente para julgamento com base em ausência fundamentação. Logo, a motivação do agravo de petição não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Portanto, incorreu a Corte a quo em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001293-58.2015.5.10.0104. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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