- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-28.2014.5.18.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. APLICABILIDADE AO AGRAVO DE PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo se depreende da atual redação da Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado no caso . Ressalte-se, ainda, consoante já decidiu esta Corte Superior, que a reiteração, nas razões do agravo de petição, dos argumentos discorridos nos embargos à execução , no intuito de infirmar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas veiculados. Precedentes. Transcendência política constatada. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010997-28.2014.5.18.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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