JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000871-68.2019.5.02.0033

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 1000871-68.2019.5.02.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO COM SUBSOLO COMUM - ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que a presença de tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, não constitui situação perigosa apta a atrair as disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " embora os tanques estejam armazenados em área fora da prumada horizontal dos blocos, uma vez que os blocos se encontram interligados, tratando-se de edificação única, entendo devido o adicional de periculosidade, pois não observadas pela reclamada todas as exigências previstas na NR-20 acima mencionadas .". Desse modo, o Regional proferiu acórdão contrário ao disposto na OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000871-68.2019.5.02.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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