- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 1001337-43.2017.5.02.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para indeferir o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o entendimento de que " a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. A reclamante, porém, não trabalhava na bacia de segurança ". II. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior se dá no sentido de que, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis, quando esses se encontram instalados no interior de prédio e não estão enterrados, tal circunstância acarreta situação de risco, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade. Diante dessa situação, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. III. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do TST. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001337-43.2017.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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