- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-08.2018.5.02.0606, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST . A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de prequestionamento. In casu, a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, expressamente consignou que: a) durante todo o período laboral o reclamante trabalhou no interior do edifício em que eram armazenados os tanques de combustíveis; b) a reclamada não apresentou " qualquer estudo de impossibilidade de instalar os tanques de inflamáveis enterrados ou fora da projeção horizontal dos edifícios, conforme determina o item 20.17.2 da NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE "; c) " não foi cumprido o critério c do item 20.17.2.1 da NR -20, visto que os tanques não estavam separados entre si por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 02 horas e porta do tipo corta fogo " . Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior - Súmula n.º 126 do TST -, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000892-08.2018.5.02.0606. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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