- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021792-93.2014.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunhaestar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunhapossuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, visto que não comprovado o impedimento, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 357/TST. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ASSÉDIO MORAL - DOENÇA PSIQUIÁTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca da matéria recorrida foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcriçãoque não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição parte não representou todos os fundamentos fáticos e jurídicos indicados na decisão recorrida. Saliente-se que em relação ao " quantum indenizatório ", o recorrente sequer transcreveu o fundamento constante do voto vencedor (prevalecente no âmbito TRT - fl. 517). Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST nº 219, item I, os honorários de advogados são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , a Corte Regional registra que a autora se encontra assistida pelo sindicato da categoria e comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, vez que apresentou declaração de pobreza, declarando tal condição. Assim, concluiu que restaram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, do TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula333/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA . O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021792-93.2014.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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