- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000140-70.2018.5.06.0144, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR - DANO MORAL - SÚMULA Nº 357 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O simples fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do TST. 2. Não há falar, ainda, em automática ausência de isenção de ânimo para depor ou existência de troca de favores à mera circunstância de o objeto da ação movida pela testemunha ser referente à indenização por danos morais. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado a título de honorários periciais foi razoável e condizente com o trabalho realizado pelo perito. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000140-70.2018.5.06.0144. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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