- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo Interno 0011281-21.2014.5.15.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois, ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional consignou que " não houve violação ao limite legal de expedição de requisição de pequeno valor, uma vez que o valor devido pela reclamante ao INSS não faz parte do seu crédito líquido e é crédito de terceiro, conforme jurisprudência do TST ", decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial do TST e desta 7ª Turma. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011281-21.2014.5.15.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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