JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010972-65.2017.5.15.0042

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

TST – Agravo Interno 0010972-65.2017.5.15.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE. No caso em exame, o TRT de origem acolheu na integra o parecer expedido pelo Ministério Público do Trabalho, utilizando-o como razões de decidir, tendo o referido parecer consignado expressamente que “o débito exequendo principal tem natureza alimentar, enquanto o crédito previdenciário tem natureza tributária, o que, por si só, não justificaria a soma pretendida, haja vista que os credores são distintos”, bem como que “o MM. Juízo determinou a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (fls. 384/387), da qual se infere que o valor devido à trabalhadora, descontados os créditos previdenciários e honorários, fica aquém do teto estipulado para o RPV”. A partir de tais balizas, a Corte Regional decidiu que “tratando-se de créditos autônomos de credores diversos, não se pode acolher a pretensão do agravante para que sejam considerados conjuntamente o crédito trabalhista com o crédito previdenciário para fins de enquadramento em precatório”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que para fins de se viabilizar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve-se considerar apenas os valores efetivamente devidos ao empregado (valores líquidos), excluindo-se, portanto, os créditos devidos a terceiros, como as contribuições previdenciárias e fiscais ou mesmo os honorários de advogado. Precedentes. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010972-65.2017.5.15.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024.)
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