JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-53.2016.5.10.0812

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-53.2016.5.10.0812, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. Demonstrada violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as recorrentes e a devedora principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado pautou-se essencialmente na existência de sócio em comum. Assim, deve ser reformada a decisão regional, visto que se encontra em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de ser necessária para a configuração do grupo econômico a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-53.2016.5.10.0812. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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