- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020792-54.2015.5.04.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Sobre o debate, esta Corte entende que a hipótese dos autos - cuja discussão se volta à obrigação do empregador de recolher as contribuições para a entidade de previdência - não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria, não estando, portanto, abarcada pela decisão do STF nos Recursos Extraordinários n.os 586 . 435 e 583 . 050, de 20/2/2013. Esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o feito. A decisão agravada não merece reforma. Precedentes. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o entendimento sobre a matéria está pacificado pela Súmula n.º 452 do TST no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Mantém-se a decisão agravada, porquanto em sintonia com a jurisprudência do TST. Exegese o art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020792-54.2015.5.04.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.