- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno 0000039-43.2014.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. No tocante ao tema "competência da Justiça do Trabalho" , esta Corte Superior entende que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT), não se confundindo essa hipótese com aquela retratada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nego provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. No que se refere à prescrição das promoções por antiguidade e merecimento, o jurisprudência do TST é uníssona no sentido de que incide a prescrição quinquenal sobre as pretensões, mas resguardam-se as projeções dessas para efeito de repercussões pecuniárias sobre o período não prescrito, pois não atinge o fundo do direito. Precedentes. Nego provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a concessão das promoções por antiguidade está condicionada apenas à implementação do requisito objetivo tempo. Assim, a não concessão da promoção por antiguidade, sob fundamento de que esta não é automática, porque depende de deliberação da diretoria e de disponibilidade orçamentária, embora implementado o transcurso de tempo, configura-se condição puramente potestativa. Nego provimento. DA ALTERAÇÃO DO PCS DE 1997/2001 E DO PCR 2010 - TERMO DE ADESÃO - RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 51/TST. Tendo em vista que a decisão agravada não adotou tese a respeito da matéria, aplica-se a Súmula nº 297, I, do TST, pois ausente o prequestionamento. Nego provimento. PARIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E NA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Tendo em vista que a decisão agravada não adotou tese a respeito da matéria, aplica-se a Súmula nº 297, I, do TST, pois ausente o prequestionamento. Nego provimento. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-43.2014.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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