JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-62.2012.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-62.2012.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. A controvérsia em comento, como ressaltado pela empresa, trata do tema "compensação global", aí considerando suposta " Inobservância da decisão exequenda para fins de dedução global de horas extras e do cômputo dos KM voados e noturnos" (págs. 3501-3502). A Corte Regional, conforme acórdão à pág. 3415, é expressa no sentido de que não há, na decisão de mérito, expressa autorização acerca da compensação articulada. Constou da referida decisão que, "Quanto à compensação dos valores devidos em um mês com os pagos nos meses subsequentes, que, segundo a reclamada, resolveria a questão debatida no item anterior, conforme esclarecido pelo perito, tal critério não restou deferido no título executivo , portanto, inaplicável nesta fase processual" (pág. 3370, g.n.). Nesse contexto, decerto que não se vislumbra violação do artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Precedentes. Por fim, frise-se, que não socorre a empresa a alegação de contrariedade à OJ-425-SBDI-1/TST, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001364-62.2012.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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