JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010117-82.2018.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010117-82.2018.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE SOCIETÁRIO EXERCIDO PERANTE A CONTROLADORA. COMUNHÃO DE INTERESSES. USO DA MARCA DA AGRAVANTE PELA CONTROLADA EM SEUS PRODUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. A matéria versa sobre o reconhecimento de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 , ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". No aspecto, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configurava grupo econômico. Entretanto, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra , sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Na hipótese, o Regional fundamentou a sua decisão no sentido de que a existência de grupo econômico trabalhista decorreu da comunhão de interesses, haja vista que a MABE Brasil produzia produtos com a marca General Eletric no Brasil, e do controle por meio da empresa controladora MABE México, na qual a agravante detém 48% das cotas. Não há como conceber que em tal caso faltava controle e fiscalização por parte da agravante, já que esta concedeu o uso de sua marca a uma empresa que era sua controlada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010117-82.2018.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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