JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001969-06.2017.5.02.0374

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001969-06.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ( TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, esta Relatoria negou seguimento ao recurso de revista da parte, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra pela procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do vale transporte, ao fundamento de que comprovado nos autos o inadimplemento da parcela pela empregadora. A decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Outrossim, não há que se falar em afronta ao artigo 818 da CLT, porquanto a lide não foi solucionada com fulcro nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido no tema. MANUTENÇÃO DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). No caso, registrou o TRT que há previsão em norma coletiva no sentido de que, na hipótese em que a empregadora não realiza diretamente a lavagem do uniforme, é devido o pagamento de ajuda de custo ao trabalhador. Ademais, ressaltou a prescindibilidade da comprovação de despesas pelo empregado para o recebimento do benefício, nos termos da cláusula 73 da CCT 2015/2017. Nesse contexto, restam indenes os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido no tema. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ( TEMA DO RECURSO DE REVISTA ). O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (artigo 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do inciso IV do referido artigo 8º da CF. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Em tais circunstâncias, ao determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, ainda que a cobrança tenha previsão em norma coletiva, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001969-06.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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