- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-77.2020.5.15.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, a ora executada sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do v. acórdão ora embargado que, em razão da transcrição integral do v. acórdão recorrido, sem o destaque dos trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da matéria e, portanto, porque desatendida a diretriz traçada pela Lei 13.015/14, negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011124-77.2020.5.15.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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