- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000663-44.2014.5.02.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa do v. acórdão regional quanto aos reflexos da equiparação salarial, conforme exposto, in verbis : " Portanto, em razão da equiparação salarial, nos termos dos artigos 5° e 461 da C L T e art. 7°, XXX, da Constituição Federal, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais com relação a paradigma Eduardo Reis de Almeida, valores a serem apurados em regular liquidação, com reflexos em horas extras, aviso prévio, féria acrescidas de um terço, 13° salários, depósitos do FGTS ". Com relação aos reflexos da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, constou do v. acórdão regional: " Observe-se que os dispositivos normativos acima especificados não excluem, expressamente, o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e noturnas. Não há vedação, portanto, para a aplicação das normas legais d aa interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria ". Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PRESENTE. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que " Observe-se que os dispositivos normativos acima especificados não excluem, expressamente, o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e noturnas. Não há vedação, portanto, para a aplicação das normas legais d aa interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria. Não se trata de efetuar a interpretação benéfica dos instrumentos coletivos pactuados, vez que nenhuma limitação foi efetuada ". No entanto, consta ainda da decisão regional que "Os instrumentos normativos nos autos conferem adicional mais vantajoso aos trabalhadores da categoria na ordem de 100% para o trabalho extraordinário e de 50 % para o serviço em horário noturno, ambos calculados sobre "o valor da hora normal" . Nesse contexto, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Convém ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000663-44.2014.5.02.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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