JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000663-44.2014.5.02.0044

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000663-44.2014.5.02.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve manifestação expressa do v. acórdão regional quanto aos reflexos da equiparação salarial, conforme exposto, in verbis : " Portanto, em razão da equiparação salarial, nos termos dos artigos 5° e 461 da C L T e art. 7°, XXX, da Constituição Federal, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada a pagar diferenças salariais com relação a paradigma Eduardo Reis de Almeida, valores a serem apurados em regular liquidação, com reflexos em horas extras, aviso prévio, féria acrescidas de um terço, 13° salários, depósitos do FGTS ". Com relação aos reflexos da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, constou do v. acórdão regional: " Observe-se que os dispositivos normativos acima especificados não excluem, expressamente, o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e noturnas. Não há vedação, portanto, para a aplicação das normas legais d aa interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria ". Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PRESENTE. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que " Observe-se que os dispositivos normativos acima especificados não excluem, expressamente, o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e noturnas. Não há vedação, portanto, para a aplicação das normas legais d aa interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da matéria. Não se trata de efetuar a interpretação benéfica dos instrumentos coletivos pactuados, vez que nenhuma limitação foi efetuada ". No entanto, consta ainda da decisão regional que "Os instrumentos normativos nos autos conferem adicional mais vantajoso aos trabalhadores da categoria na ordem de 100% para o trabalho extraordinário e de 50 % para o serviço em horário noturno, ambos calculados sobre "o valor da hora normal" . Nesse contexto, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Convém ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000663-44.2014.5.02.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000332-46.2017.5.02.0042

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/09/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1046 do STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que as horas ext…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001101-43.2016.5.02.0251

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 11/12/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Considerando o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo, para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo conh…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000999-26.2021.5.02.0031

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 26/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. Constatado equívoco na decisão agravada…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001382-72.2017.5.12.0034

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o pagamento do adicional noturno sobre o salário-base apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fix…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-86.2016.5.02.0713

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 20/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte coleciona julgados no sentido de que a flexibilização da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno por meio de instrumento coletivo, quando da convenção de pagamento do adicional normativo superior ao da previsão leg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.