- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Recurso de Revista 0020753-27.2017.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 10/03/2015) e que a ação foi proposta em 31/10/2017. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município reclamado foi condenado "ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas, calculado sobre o salário mínimo no período anterior à vigência da Lei 13.342/2016 (03.10.2016), e, após, sobre o salário base da reclamante, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS " . 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares", razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período , a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente . Eis o teor da nova redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006: "Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal , assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base" . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu , constata-se que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o eg. TRT concluiu que (i) "a trabalhadora esteve exposta ao contato com pacientes doentes, portadores de moléstias infectocontagiosas ao realizar visitas em seus domicílios" , (ii) "o laudo registra que a autora realizou tais atividades para um número aproximado de cinco a seis pacientes em tais condições, por dia, informação essa não impugnada pelo reclamado", e (iii) "as atividades da reclamante implicam inevitável contato, também, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a ensejar o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do TEM" . 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, a reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 . Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020753-27.2017.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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