- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0020745-50.2017.5.04.0751, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 2. A Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". No caso em exame, resta incontroverso que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 28/9/2005 ) e a ação foi proposta em 27/10/2017. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve dois períodos contratuais: aquele anterior à vigência da Lei (iniciado em 10/03/2015) e um período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 3. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela, com fundamento na perícia realizada, que concluiu que " Apreendidas as considerações presentes no laudo pericial acima transcrito, a situação fática, delineada no caso presente, impõe reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade no grau médio, pelo contato com portadores de doenças infecto-contagiosas, não importando o fato de que os pacientes não estejam hospitalizados ." 4. Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 ( como também ocorreu no presente caso ), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 5. Assim, a teor do que dispõe a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a autora não faz jus ao adicional no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. No período posterior à lei faz jus porque demonstrado que atuava com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020745-50.2017.5.04.0751. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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