- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001307-09.2016.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESSALVA CONSTANTE DO TRCT. QUITAÇÃO GERAL QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO ACT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamada, no recurso de revista, apresentatranscrição insuficientedo trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame datranscendência. Agravo conhecido e desprovido. PDV. INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADO PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme se observa do trecho transcrito, a Corte Regional, acolhendo a preliminar de eficácia liberatória e quitação do contrato de trabalho outorgada quando da formalização do termo de adesão ao programa de demissão voluntária, prejudicou o exame quanto ao tema referente à dedução dos valores pagos a título de indenização. Assim, inexistindo tese na decisão recorrida acerca da matéria ora impugnada, incide o óbice da Súmula 297/TST ao apelo no aspecto, por ausência de prequestionamento. Em face da incidência do referido óbice processual, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001307-09.2016.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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