- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-63.2019.5.05.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. ART. 896, §9.º DA CLT . Em exame ao recurso de revista, observa-se que a parte não indicou qualquer violação constitucional ou contrariedade à Súmula do TST para fins de conhecimento do apelo. O exame deve ser feito à luz do art. 896, §9.º, da CLT, de maneira que a indicação de violação legal, no caso, artigos do Código Civil, não serve para o respectivo fim. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso dos autos, a Corte Regional manteve a aplicação do art. 791-A, §4.º, da CLT, sem qualquer ressalva, enquanto o entendimento firmado pelo STF (ADI 5766) considerou inconstitucional a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " presente do respectivo artigo da CLT. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Cabível, assim o parcial provimento para que a condenação expressamente observe a delimitação de inconstitucionalidade de expressão do art. 791-A, §4.º, da CLT, conforme entendimento do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-63.2019.5.05.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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