JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-59.2015.5.21.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-59.2015.5.21.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO ALICERÇADO EM DISSENSO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8.º, DA CLT. Pretende o reclamante a revisão da tese adotada pelo Regional, o qual entendeu pela inexistência da alegada preterição na nomeação, notadamente porque a contratação de empregados terceirizados se deu em período anterior ao início do prazo de validade do concurso público. A pretensão de reforma veio calcada apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que, examinando o teor do Recurso de Revista, o que se depreende é que o recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 8.º, da CLT. Isso porque, além de não indicar a fonte oficial ou repositório autorizado, de onde foram extraídos os precedentes indicados, não realizou o cotejo analítico de teses. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000018-59.2015.5.21.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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