- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024647-77.2014.5.24.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da jurisprudência sedimentada no TST, a aprovação em concurso público, mesmo que dentro do número de vagas ofertado pelo edital, confere apenas mera expectativa de direito à nomeação, enquanto ainda dentro do prazo de validade do certame. Todavia, a expectativa de direito dos candidatos aprovados, dentro ou além do número de vagas do edital, convola-se em direito subjetivo quando demonstrada que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das funções que deveriam ser prestadas pelos concursados, como na hipótese dos autos. Precedentes. Nesta senda, o Regional, ao determinar "que o reclamado proceda à imediata contratação da autora no cargo para o qual foi aprovada, condicionada, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do concurso e entrega de toda a documentação nele prevista", proferiu decisão em estrita sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024647-77.2014.5.24.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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