JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001477-14.2015.5.09.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos 0001477-14.2015.5.09.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/82. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de pedido de pagamento do auxílio-alimentação a empregado aposentado com base no ACT de 1969, que foi, posteriormente, consolidado no Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA. A Turma assentou que a reclamante foi admitida em 3/1/66 e se aposentou em 4/2/1992, sob a regência do Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 e aplicou o entendimento desta Corte no sentido de que os empregados da antiga Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito adquirido ao recebimento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o qual já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, não podendo sofrer alteração, nos termos dos artigos 468 da CLT e art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e das Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Não houve, portanto, discussão acerca da natureza jurídica da parcela, de modo que não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual consigna que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador instituído pela Lei nº 6.321/76 não tem caráter salarial e não integra o salário para nenhum efeito legal. Igualmente, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SbdI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece ser indevida a extensão do auxílio cesta-alimentação aos empregados aposentados, com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, direciona-se aos empregados da CEF e está amparada na existência de acordo coletivo de trabalho prevendo a natureza indenizatória da parcela, o que não guarda similitude com o caso destes autos. Por sua vez, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, no aspecto, uma vez que o único aresto colacionado ao cotejo, oriundo da Quarta Turma, consigna o entendimento de que o reclamante, no caso concreto, não faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria porque a parcela não tem natureza salarial, questão sobre a qual não houve manifestação da Turma na decisão ora embargada. Por fim, considerando que a controvérsia neste caso não está adstrita à discussão sobre a natureza jurídica da parcela prevista em acordo coletivo de trabalho, nem, tampouco, à validade da norma coletiva, porquanto a questão foi enfrentada pela Turma à luz da norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica - TRCT), afasta-se a alegada contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001477-14.2015.5.09.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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