- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118800-02.2014.5.13.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas à pretensão de que se reconheça a natureza salarial da parcela paga mensalmente aos trabalhadores em caráter indenizatório, o que afasta a incidência da Súmula nº 294 do TST. Agravo não provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. FUNDAMENTO AFASTADO PELO REGIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2.1. O agravante reitera a tese recursal de ofensa aos arts. 469, I, e 470 do CPC, sob o argumento que o acórdão teria concedido efeito de coisa julgada aos motivos que justificaram a procedência de ação coletiva anterior. 2.2. Não há interesse recursal, no aspecto. 2.3. É que, respondendo a embargos declaratórios, o Tribunal Regional expressamente afastou a imutabilidade da coisa julgada como razão de decidir do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Agravo não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 3.1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação percebido pelos empregados da Caixa Econômica Federal antes da adesão ao PAT, em Maio/1991, e acresceu que , mesmo para os admitidos após o Acordo Coletivo de 1987, pelo qual se atribuiu natureza indenizatória ao benefício, deveria ser reconhecida a natureza salarial buscada pelo Sindicato-autor. 3.2. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho já reconhecia a validade dos acordos coletivos que, ao instituírem o benefício do auxílio-alimentação, atribuíam-lhe natureza indenizatória. 2. Ademais, em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case" , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1 . 046) , forçoso o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO DE 1987. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 . 1. Este Tribunal Superior do Trabalho há muito reconhece a validade de negociação coletiva que institui o auxílio-alimentação com natureza indenizatória. 2. Esse entendimento foi recentemente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, quando se fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3. Logo, impõe-se o provimento do apelo para, adequando do acórdão recorrido a tese vinculante fixada pelo STF, afastar da condenação os reflexos do auxílio-alimentação para os trabalhadores admitidos após a vigência do Acordo Coletivo de 1987 que atribuiu natureza indenizatória ao benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0118800-02.2014.5.13.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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