- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001620-74.2012.5.15.0134, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatada potencial violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio-alimentação na hipótese em que os empregados já percebiam o benefício em razão de previsão no contrato de trabalho. 2. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma no sentido de que é válido o ajuste, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário ao concluir que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica a tais casos. 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a alteração da natureza jurídica da parcela por norma coletiva ocorreu após a admissão da reclamante. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu que " o auxílio-alimentação pago à reclamante, desde 1989, adquiriu natureza salarial, ainda que a reclamada tenha comprovado sua inscrição no PAT após a data da admissão da obreira, ou que haja norma convencional descaracterizando a natureza salarial da parcela, o que não altera a natureza jurídica da parcela instituída anteriormente, atingindo apenas empregados novos ". 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001620-74.2012.5.15.0134. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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