- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020302-50.2016.5.04.0811, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREPARO. JUNTADA DE GUIAS REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 128 E 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS PATRONOS DO AUTOR (TERCEIROS INTERESSADOS) . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos , por se tratar de recurso interposto pelos advogados da parte autora (terceiros interessados), deve ser utilizado o referido importe como parâmetro. Com isso, tendo em vista que a discussão de mérito cinge-se em definir acerca da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios contratuais e assistenciais, considerados, ainda, o valor arbitrado à condenação, o percentual de 20% fixado pelo Juízo e a verba honorária convencionada entre as partes, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Sem a pretensão de adentrar no âmago da discussão de fundo (recebimento simultâneo dos honorários assistenciais e contratuais), observa-se não estar presente o referido vício, uma vez que o Juízo, ao vedar a cumulação entre as verbas honorárias, o fez no intuito de impedir, eventualmente, o desvirtuamento do provimento que deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 1346) e a garantir a coerência da decisão, procedimento a ser realizado de ofício, nos moldes dos artigos 139, IX, 493 do CPC. Não houve extrapolação dos limites da lide, mas, apenas, exercício do enquadramento jurídico dos fatos postos em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO. A alegação de ofensa ao artigo 114 Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados também não se prestam à comprovação do dissenso pretoriano. A uma, porque inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que não se discute, diretamente, sobre peculiaridade atinente à relação contratual firmada entre advogado e cliente; a duas, pela inobservância do disposto na Súmula nº 337, IV, do TST, tendo em vista que o endereço eletrônico indicado no julgado não conduz ao sítio de onde foi extraído ou não foi indicada a fonte oficial de publicação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAS DEFERIDOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 219 DO TST PELA CORTE DE ORIGEM. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO . Consoante dispõe a Súmula nº 219 do TST (tese corroborada no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011), são pressupostos para o deferimento dos honorários assistenciais nas lides decorrentes da relação de empregado - ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 -, a assistência judiciária prestada pelo sindicato e a hipossuficiência do trabalhador. Não obstante, no caso, a Corte de origem, ao arrepio do entendimento firmado no verbete citado, deferiu aos advogados da autora a referida verba, pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita, o que não foi objeto de recurso da reclamada, restando assim preclusa essa discussão . Cinge-se a controvérsia, então, apenas em definir a possibilidade de cumulação dessa verba com os honorários convencionados (contratuais) entre os recorrentes (advogados) e sua cliente (reclamante). E, nesse aspecto, observa-se que é impertinente a indicação de afronta aos artigos 791 da CLT, 18 da Lei nº 5.584/70 e 389, 395, 404 e 944 do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Noutro giro, a constatação de eventual afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Por fim, a respeito dos artigos 2º, 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, incide o óbice da Súmula nº 221 do TST, pelos mesmos fundamentos acima declinados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020302-50.2016.5.04.0811. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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