- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101620-94.2017.5.01.0264, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal . REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o reconhecimento do direito dos empregados do reclamado à integração da gratificação de função recebida por mais de dez anos . Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. Prejudicado o exame do tema, em face do provimento dado ao recurso de revista do sindicato autor, em que fora reconhecida a respectiva legitimidade ativa e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101620-94.2017.5.01.0264. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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