- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0102158-22.2017.5.01.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. A discussão dos autos diz respeito à legitimidade do sindicato autor para postular o reconhecimento do direito dos substituídos à incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ou mais, na forma da Súmula nº 372 do TST. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento. No caso, discute-se a possibilidade de o sindicato dos trabalhadores em estabelecimentos bancários obter do Poder Judiciário a declaração da existência, ou não, de seu direito, em virtude da sobrevivência ou do afastamento da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de questão jurídica extremamente importante, relevante e indiscutivelmente homogênea, porque abrange todos os trabalhadores que já alcançaram o requisito temporal dos dez anos no momento da alteração da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017, e mesmo aqueles que estavam em vias de alcançar essa alteração. É evidente a existência de direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que define a matéria. Trata-se de direito que se origina de uma lesão, ou, no caso, ameaça de lesão comum, sendo nítida, portanto, a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor para o feito. Ressalta-se que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Isso, contudo, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual nem caracteriza inadequação da via eleita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102158-22.2017.5.01.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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