JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011712-56.2017.5.03.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011712-56.2017.5.03.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento do Sindicato reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 8 º, III, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 8 º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS . ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 13.467/2017. No caso em análise, discute-se a possibilidade de o sindicato profissional representar em juízo todos os trabalhadores que têm interesse na incorporação da gratificação de função em virtude de já terem alcançado o requisito temporal dos dez anos no momento da alteração da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017. A interpretação conferida ao art. 8.º, III, da Carta Magna por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Tal entendimento culminou com o cancelamento da Súmula 310 do TST. Com efeito, a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8.º da Constituição Federal c/c o art. 3.º da Lei 8.073/90 autoriza a substituição processual ao Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2.º, e 872, da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos) é proveniente de causa comum, (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011712-56.2017.5.03.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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