- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0100082-63.2016.5.01.0248, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE BANCÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e apurou que inexiste qualquer prova dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre a parte reclamante e o banco tomador de serviços, e de exercício da atividade bancária, uma vez que o seu labor consistia na intermediação de venda de máquinas de cartão de crédito, tendo consignado que "não há absolutamente prova alguma, no que tange a esses elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente no que tange à subordinação jurídica, que se constitui na pedra de toque da relação de emprego ". III. Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria o revolvimento da prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista. Logo, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência daSúmula nº 126do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100082-63.2016.5.01.0248. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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