- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0020762-74.2019.5.04.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . O Tribunal Regional, ao cotejar os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que: a) a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Redecard, que pertence ao mesmo grupo econômico do segundo reclamado, Banco Itaú Unibanco, para fazer a venda ou contratação de serviços relacionados a máquinas de cartões de crédito ; b) a prova produzida não demonstra que a reclamante recebesse ordens diretas de empregados do Banco Itaú Unibanco; c) o mero ingresso no mesmo prédio onde se situa a agência do segundo reclamado, mas em local distinto e separado da agência (em outro andar depoimento da reclamante), não é suficiente para caracterizar o pretendido vínculo de emprego com o Banco reclamado; d) as atividades da reclamante, consistentes em vendas externas de máquinas de cartão, inserem-se no objeto da atividade fim da primeira reclamada, Redecard, o que não se relaciona e nem se caracteriza como atividade bancária propriamente dita. Diante desse contexto, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se caracterizam como próprias da categoria bancária, bem como que não foram preenchidos os requisitos necessários para reconhecimento da relação de emprego com o segundo reclamado, Itaú Unibanco. Dessa forma, a apreciação das razões recursais demandaria reanálise de fatos e provas, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). Mantida sua incidência, inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, ao cotejar os elementos fático-probatórios concluiu que os controles de ponto são válidos, destacando que a reclamante não apontou diferenças de horas extras em seu favor, nem se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o cumprimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial . Dessa forma, a apreciação das razões recursais demandaria reanálise de fatos e provas, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula nº 126 do TST). Mantida sua incidência, inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020762-74.2019.5.04.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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