JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-73.2023.5.12.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-73.2023.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que se enquadra como instituição financeira as pessoas jurídicas que trabalham com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que não é o caso da empregadora do autor, que atuava, como ele próprio informou na exordial, com a "venda das maquinetas" a comerciantes - por meio das quais eles recebiam seus créditos por meio de cartões de crédito ou débito. Concluiu a Corte local que não há sustentação legal para aplicação do princípio de isonomia com o fim de enquadramento como bancário ou financiário, uma vez que as atividades exercidas pelo autor não correspondiam àquelas típicas de banco ou de financeiras, e tampouco há elementos nos autos a denunciar ter havido fraude a direitos trabalhistas. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o aresto colacionado não apresenta a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-73.2023.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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