- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0011101-40.2016.5.18.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RECISÃO. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Não há como reconhecer a transcendência quanto à suscitada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação , uma vez que a Corte Regional manifestou-se de forma amplamente fundamentada sobre os elementos probatórios que lhe formaram a convicção quanto à reversão da dispensa sem justa causa, decorrente da constatação de que a parte reclamante sofria de enfermidade laboral, no momento da dispensa. III . Do mesmo modo, em relação à determinação de reintegração da parte reclamante , o acórdão regional detalha minunciosamente todos os elementos probatórios que detectaram a doença ocupacional, no momento da dispensa, de modo que para se alterar a presente conclusão exigir-se-ia o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, o que torna inviável o exame prévio positivo de transcendência . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011101-40.2016.5.18.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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