- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 1001808-53.2017.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS CONDENATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de quebra de caixa. cumulação com gratificação de função. critérios condenatórios". II . Não se ignora ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que labora com numerários, sob tensão e risco contínuos. Já a "gratificação de função de caixa" visa a remunerar a maior responsabilidade do cargo. Desse modo, podem, em regra, ser cumuladas tais parcelas quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições. III . Entretanto, a hipótese dos autos é distinta. O Tribunal Regional registrou que o empregado somente veio a desenvolver a função de caixa em 08/05/2014, mais de sete anos após a incorporação do 'adicional de quebra de caixa' na 'gratificação de caixa' pela RH 060 034. Ou seja, na situação descrita pela Corte Regional, a quebra de caixa permaneceu no regulamento de pessoal até a alteração levada a efeito em 05/09/2006, quando efetivamente extinguiu-se a parcela, que foi incorporada e substituída pela 'gratificação de caixa' percebida pelo reclamante. A situação registrada no acórdão regional apresenta um diferencial em relação aos arestos transcritos para o confronto de teses em que se destaca exclusivamente a possibilidade de cumulação da "gratificação de função de caixa" com a parcela "quebra de caixa", ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST e inviabilizando o reconhecimento da transcendência. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001808-53.2017.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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