- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0000904-04.2012.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTORISTA. CONTRATO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 48. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.442/2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE . I . A Suprema Corte, no julgamento, concluiu que, preenchidos os requisitos da referida Lei, não há falar no reconhecimento devínculode emprego. O art. 2º da Lei nº 11.442/2007 dispõe que "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas -TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Entretanto o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu impedimento ao reconhecimento de vínculo de emprego, quando presentes os elementos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), deixando claro que a vinculação à tese fixada no julgamento no julgamento da ADC nº 48 depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, caracterizando-se a relação comercial de natureza civil. Precedentes. II . O Tribunal Regional consignou as seguintes premissas: que a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o vínculo pretendido pelo autor; que é incontroverso que o reclamante realizava serviços de motorista de caminhão, ficando à disposição para as escalas de horário determinados pelas reclamadas, para realizar as entregas de mercadorias; que o reclamante não trabalhou como motorista autônomo, que as reclamadas determinavam o itinerário a ser realizado pelo reclamante, inclusive cobravam metas e realizavam reuniões; que recebia por meio de carta-frete, que só poderia ser trocada em postos credenciados, e que o motorista ficava sob o controle da empresa. Diante disso, concluiu que o trabalho era prestado de forma subordinada, não se evidenciando quaisquer traços de autonomia na prestação do trabalho do reclamante, bem como que a onerosidade e a pessoalidade são inequívocas, estando presentes, no caso em tela, os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga, porque concluiu estar comprovada a existência dovínculode emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Diante desse panorama, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALNº 62DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 297 DO TST. I . A matéria "competência da Justiça do Trabalho" não foi analisada no acórdão regional, de modo que ausente oprequestionamentoda matéria, como exige a Orientação Jurisprudencialnº 62da SBDI-1 e a Súmula nº 297, ambas do TST. E, uma vez que a Corte Regional afastou a aplicação da Lei nº 11.442/2007, ante a comprovação da existência da relação de emprego, não se verificam as alegadas violações legais apontadas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000904-04.2012.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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