- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-95.2016.5.06.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - TAC. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECLAMANTE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - TAC. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " os elementos dos autos demonstram a existência das características da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para a Reclamada era subordinado, oneroso, não eventual e exercido com pessoalidade". Aparente violação do art. 3.º da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECLAMANTE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - TAC. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONTRATO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO . 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 2. Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia em verificar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante, motorista rodoviário de cargas, e a primeira reclamada . 3. A Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, estabelece em seu artigo 2.º que a atividade possui natureza comercial . Ainda, a legislação expressamente estabelece em seu artigo 5º que a relação entre o dono ou embarcador da carga e o Transportador Autônomo de Cargas - TAC não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. 3 . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, estabelecendo, em síntese, que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 4. Assim, uma vez constatado a celebração de contrato de transporte de carga, sem a comprovação de fraude, tem-se configurada relação comercial de natureza civil e afastado o vínculo empregatício trabalhista. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, motorista transportador de cargas, possuía veículo próprio e estava devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportador Rodoviário, recebendo pagamentos pelo frete por meio de sistema homologado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (art. 5º-A da Lei 11.442/2007). Pelo exposto, ante o quadro fático delineado no acórdão, verifica-se que o reclamante é motorista autônomo de transporte de cargas, nos termos estabelecidos pela Lei 11.442/2007. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000937-95.2016.5.06.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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