- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0001043-46.2018.5.09.0654, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido , o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de reversão de dispensa a pedido, em pleito autoral de valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço presente a transcendência econômica. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a Corte Regional indicou explicitamente os motivos que lhe formaram convencimento, pois, a partir do exame dos elementos de prova constantes dos autos, não identificou o nexo causal entre a doença da reclamante e o labor desenvolvido na empresa, bem como entendeu não comprovado o assédio moral indicado na peça inicial. Diante de tal fundamentação, na qual o e. TRT explicita os motivos do seu convencimento quanto à ausência de comprovação das alegações autorais, sobressai inviável o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na questão de fundo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que " não há provas robustas a respeito das condutas narradas na peça de ingresso" a adoção de conclusão diversa, no sentido da ocorrência do assédio moral , esbarra no óbice da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001043-46.2018.5.09.0654. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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