JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001280-71.2012.5.01.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0001280-71.2012.5.01.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO . DATA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de afastamento da prescrição total, em pleito autoral de valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (25 mil reais, no ano de 2012, conforme inicial), reconheço presente a transcendência econômica. Na presente hipótese, o Tribunal a quo patenteou que " por reconhecida a extinção do contrato de trabalho da autora em 1º/09/2009, no processo 0133000-82.2007.5.01.0007, correta a sentença ao pronunciar a prescrição bienal desta ação, ajuizada em 28/09/2012". Nessa trilha, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o encerramento do vínculo se deu em data distinta da assentada pela Corte Regional, encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001280-71.2012.5.01.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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