JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001569-49.2014.5.06.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo Interno 0001569-49.2014.5.06.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS - INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos, ainda mais porque, além de a indicação de violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente ser impertinente para o deslinde da controvérsia, a matéria versada nos autos ficou adstrita a interpretação de preceito infraconstitucional (art. 833, IV, do CPC), razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266 . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001569-49.2014.5.06.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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