JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001797-73.2012.5.02.0401

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001797-73.2012.5.02.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida nos autos (penhora de salário) é regida pela legislação infraconstitucional, mormente pelo art. 833, IV e § 2º , do CPC, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais citados pelo exequente, os quais não tratam diretamente da matéria recursal. 2. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001797-73.2012.5.02.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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